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A exportação de plataformas construídas no Brasil: os principais aspectos envolvidos nestas operações


Um assunto que tem vindo à tona de vez em quando nos jornais é com relação à exportação sem saída do território nacional de plataformas de produção de petróleo destinada aos campos de petróleo brasileiros, onde devido ao fato de serem construídas no Brasil, afetariam a balança comercial de uma maneira que parece a primeira vista “mascarada”.

Na verdade, esta situação existe com plataformas de petróleo desde 2002, mas sempre existiu anteriormente em outras áreas, como no caso dos famosos “leasingback” ou nas primeiras (e seguintes) exportações de aviões fabricados no Brasil e para uso no Brasil. Na defesa destas exportações, pode ser dito que ao exportar uma plataforma por exportação sem saída do território nacional se deixou de importar pelo mesmo valor outra plataforma, sendo que grande parte do valor de cada uma (hoje pelo menos 60/65%) são valores agregados no Brasil, e que seriam importados no caso de uma plataforma que fosse completada na China/Cingapura/Coréia e retornasse para produzir petróleo no Brasil. Estes valores agregados são de fato uma exportação real, porque são pagos em moedas fortes e se destinam a empresas estrangeiras.

O que acontece na realidade no mundo de negócios do petróleo é que uma empresa que vá explorar e produzir petróleo ou gás natural depende da obtenção, na maioria dos casos, de um financiamento, e por causa disto necessita ter uma empresa localizada num país neutro principalmente por causa de garantias e da eventual necessidade de arbitragem. Assim, depois deste passo, uma empresa produtora de petróleo ou gás natural procura um financiamento e uma empresa que construa sua plataforma, sendo o financiamento destinado ao pagamento da construção.

As empresas que produzem petróleo ou gás natural no Brasil precisam então resumidamente ter uma empresa situada em país estrangeiro, conseguir o financiamento e contratar uma empresa para construir a plataforma que necessita. Se contratar no exterior, o financiamento é pago ao construtor no exterior e a plataforma é admitida no Brasil sem pagamento de tributos (exceto o ICMS reduzido para 3 ou 7,5%) se utilizando do Regime Repetro. Se contratar a mesma plataforma no Brasil, 60/65% atualmente serão de valor agregado no Brasil, sendo 40/35% de equipamentos comprados no exterior. Pronta esta plataforma, se faz uma exportação sem saída do território nacional e em seguida a admissão no Regime Repetro como se faz como qualquer plataforma produzida no exterior, isto é, sem pagamento de tributos (exceto o ICMS reduzido para 3 ou 7,5%).
 
Assim 60/65% da plataforma são na realidade produção nacionais que é exportada, não sendo uma manobra contábil, porque em caso contrário ela teria seu valor agregado no Brasil de 0% e continuaria com as mesmas facilidades de tributação na admissão no Regime Repetro.

Mas esta forma de exportação sem saída do território nacional gerou a reativação da nossa indústria naval, alavancou o aparecimento de diversos outros pólos de construção naval e gerou atualmente dezenas de milhares empregos no Brasil, empregos estes que seriam criados no exterior sem esta forma de exportação, além de possibilitar a absorção de tecnologia de ponta em diversos setores de nossa indústria brasileira.

Repetro

O Repetro é um Regime Aduaneiro indispensável para a competitividade da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural porque iguala, ao isentar a admissão temporária no Brasil de equipamentos necessários para esta atividade, o regime de pagamento de tributos no Brasil aos de outros países. Possibilita também que um equipamento produzido no Brasil seja equiparado a um exportado, fazendo com que os tributos que incidiriam na produção de um bem no mercado interno seja igual a zero, aumentando assim a competitividade das empresas brasileiras. Em suma, é um Regime que tanto aumenta a competitividade de quem explora e produz como das indústrias que produzem equipamentos e plataformas.

Na minha opinião a legislação não precisa ser modificada, mas três pontos poderiam ser aperfeiçoados:

1– A possibilidade de entrega posterior de documentação comprobatória como contratos de grande número de páginas, com emissão de Termo de responsabilidade e uma contrapartida de penalidades altas no caso do não cumprimento dos prazos acordados para a entrega posterior desta documentação;

2 - Uma definição clara e objetiva do bem que é destinado a manutenção dos bens já admitidos no Regime, os chamados repetráveis e não repetráveis, porque não existindo uma padronização clara e uniforme entre as diversas unidades da Receita Federal do Brasil, as empresas ficam sem uma diretriz certa para formar seus custos e a divergência de opiniões leva por vezes a demora no desembaraço aduaneiro com os consequentes aumento de custos diretos e indiretos (paralisação de equipamentos, por exemplo);

3 - As fiscalizações nos sistemas de controle informatizados poderiam ser padronizadas inclusive no espaço de tempo que deveriam ser feitas, porque um engano apurado em três meses, por exemplo, pode ser facilmente reparado, porém se for apurado daqui a três anos enseja penalidades muitos maiores, por vezes superiores aos valores dos próprios equipamentos.
 
Sobre Paulo Cesar Alves Rocha
Engenheiro industrial, Paulo César Alves Rocha é mestre em Engenharia de Transportes; Economia e Finanças Internacionais. Autor de vasta literatura na área, incluindo o livro “Regulamento Aduaneiro Anotado com Textos Legais Transcritos, em sua 16o edição, foi auditor fiscal da Receita Federal, tendo ocupado diversos cargos na Escola Fazendária e na direção de órgãos da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda. Foi membro do Grupo de Trabalhos Especiais e na Divisão de Controle Aduaneiro da 7ª Região, onde realizou trabalhos nas áreas de elaboração e consolidação de legislação, classificação de mercadorias, valoração aduaneira e alfandegamento de recintos públicos. Atualmente, é consultor tributário, de comércio exterior, legislação aduaneira e de implantação de projetos na área de energia na LDC, onde ocupa o cargo de Diretor Executivo.

Fonte: Paulo Cesar Rocha - Diretor Executivo da LDC Comex