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STJ encerra conflito entre ANP e Petrobras


Tribunal decidiu que o juízo arbitral é competente para julgar contratos de concessão de petróleo
 
O inédito caso que discute a competência para analisar contratos de concessão de petróleo finalmente teve conclusão na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema consta em um conflito de competência que opunha a Justiça Federal e um tribunal arbitral. Por maioria dos votos foi decidido que a competência deve ser do tribunal arbitral.

O caso, que começou a ser julgado em abril desse ano, envolveu a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A discussão versou sobre o princípio da competência-competência. A turma analisou se o tribunal arbitral poderia decidir sobre sua competência.

A Petrobras, que levou a discussão ao STJ, requereu a definição do tribunal competente para apreciar questões atinentes à existência, à validade e à eficácia de cláusula compromissória de contrato estabelecido entre ela e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O julgamento foi retomado na sessão de quarta-feira (11/10), com voto vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso já contava com voto do relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho e da ministra Regina Helena Costa.

Petrobras x ANP

No caso, a ANP firmou contrato de concessão com a Petrobras em agosto de 1998, para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Acontece que a ANP afirmou que havia um impedimento para que o Tribunal Arbitral impusesse cobranças e pagamentos de Participação Especial do Estado.

A Petrobras, por sua vez, defendeu que quem decide sobre a competência do tribunal arbitral é o próprio tribunal arbitral. Isso porque, segundo a estatal, todos os contratos de petróleo têm cláusula arbitral e as questões relacionadas aos contratos de concessão historicamente devem ser decididas por meio da arbitragem.

O relator votou pela competência do juízo federal. Para o magistrado, a vinculação ao compromisso arbitral decorre direta e indispensavelmente da manifestação de vontade e sua emissão ao juízo arbitral, o que, segundo ele, não ocorreu. Além disso, entendeu que se prevalecesse o entendimento do princípio da competência-competência estaria afastada a jurisdição.

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência. A magistrada defendeu a manutenção da arbitragem como segurança jurídica e declarou competente o tribunal arbitral da CCI.  Para ela, a arbitragem está prevista nos contratos de concessão, podendo o tribunal arbitral decidir sobre a sua própria competência.

O voto da divergência prevaleceu, tendo a turma definido que a competência deve ser do juízo arbitral. Ficaram vencidos o ministro relator e o ministro Benedito Gonçalves.

Processo tratado na matéria: CC nº 139.519/RJ

Fonte: Reuters